A-C.14 — Pedido de repactuação de preços em contratos de serviços contínuos: como a Administração deve analisar
A repactuação de preços é a forma de rever valores em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando o reajuste ocorre pela variação de custos previstos em convenção ou acordo coletivo. Ela está prevista nos arts. 135 e 136 da Lei 14.133/2021 e não se confunde com a recomposição de preços.
O primeiro ponto a verificar é o interregno mínimo de um ano desde a proposta ou da última repactuação. Também convém checar se o pedido foi apresentado dentro do prazo, que o art. 92, §6º, indica como preferencialmente de até 30 dias da data da vigência da convenção ou acordo.
A análise deve conferir se a repactuação se apoia na convenção coletiva (CCT) ou no acordo coletivo (ACT) indicado no pedido, e se a data-base e os percentuais estão corretos. Cada rubrica precisa ser comparada com o instrumento coletivo.
A planilha analítica é o núcleo da verificação. É preciso conferir se o BDI permanece fixo, se os encargos sociais e os benefícios estão corretamente atualizados e se o quadro de pessoal informado corresponde ao que está previsto no contrato.
Quando a repactuação é deferida, o valor retroativo deve ser calculado a partir da data correta, com a diferença apurada mês a mês. Esse cálculo costuma ser o ponto mais sensível do processo e merece conferência independente.
Por fim, a decisão deve ser motivada e formalizada por apostilamento, quando não houver alteração de outras cláusulas. Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.
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