A-C.8 — Substituição da modalidade de garantia contratual: como aceitar a nova garantia sem perder a proteção ao erário
O contratado tem direito de optar entre as modalidades de garantia previstas no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, como caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária. Ao pedir a troca de modalidade, a Administração não pode aceitar uma garantia que proteja menos o erário do que a anterior. O Check list/Roteiro de análise e manifestação A-C.8 orienta essa análise de forma indicativa.
O que verificar antes de aceitar
- Se a nova modalidade é uma das previstas em lei e é aceita pelo órgão, observadas as preferências do edital
- Se o valor da nova garantia corresponde ao percentual exigido sobre o valor atual do contrato
- Se a vigência do novo instrumento cobre o período remanescente do contrato até o recebimento definitivo
- Se o emissor é idôneo: para fiança bancária, se a instituição é autorizada pelo Banco Central; para seguro-garantia, se a seguradora está habilitada pela SUSEP e não está em liquidação
Caminhos possíveis
- Aceitação: formalizar em despacho, verificando valor, vigência e emissor, e determinar a devolução ou o cancelamento da garantia anterior
- Recusa: quando a modalidade não for aceita, o valor for insuficiente ou a vigência for inadequada, com fundamentação específica
Pontos de atenção
- Não aceitar a nova garantia antes de verificar a idoneidade do emissor, pois uma instituição financeiramente frágil não protege o erário
- A troca só se efetiva com a devolução do instrumento anterior; aceitar o novo sem devolver o antigo pode gerar discussão sobre execução dupla
- Coordenar, no mesmo ato, a aceitação do novo instrumento e a devolução do anterior
Aviso: este conteúdo tem caráter informativo e indicativo. Não substitui a análise do caso concreto nem a orientação jurídica da assessoria responsável.
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