A-C.13 — Pedido de recomposição de preços e reequilíbrio econômico-financeiro: como a Administração deve analisar
O pedido de recomposição de preços, também chamado de reequilíbrio econômico-financeiro, é uma das hipóteses de alteração do contrato previstas no art. 124, II, d, da Lei 14.133/2021. Ele se distingue do reajuste e da repactuação, e confundir esses institutos é um dos erros mais comuns na análise.
O primeiro ponto a verificar é a tempestividade do pedido, que deve ser apresentado dentro do prazo legal, conforme o art. 131, parágrafo único. Além disso, o requerimento precisa indicar o fato que gerou o desequilíbrio.
A análise deve distinguir a álea ordinária, que o contratado assume ao celebrar o contrato, da álea extraordinária, que foge ao controle das partes. Somente a segunda pode fundamentar a recomposição.
Também é necessário demonstrar o nexo causal entre o fato e o aumento de custo, normalmente por meio de laudo técnico e de planilha comparativa. Sem essa prova, o pedido tende a ser indeferido.
Convém conferir a matriz de risco do contrato, pois ela indica quem suporta cada evento. Se o risco estava alocado ao contratado, não há fundamento para a recomposição.
A recomposição deve incidir apenas sobre o saldo a executar do contrato, e não sobre o que já foi pago. Além disso, não pode ser cumulada com reajuste sobre o mesmo componente de custo.
Ao final, a autoridade decide de forma motivada, e a eventual recomposição deve ser formalizada em instrumento próprio. Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.
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