A-C.15 — Pedido de reabilitação de particular sancionado com declaração de inidoneidade: como a Administração deve decidir
A declaração de inidoneidade impede o particular de licitar e contratar com a Administração, e a reabilitação é o caminho para recuperar essa condição. O art. 163 da Lei 14.133/2021 disciplina o tema e estabelece que o pedido só pode ser analisado após o decurso de prazo mínimo, contado a partir da aplicação da penalidade.
Antes de tudo, convém confirmar que a competência para decidir é exclusiva da autoridade que aplicou a sanção. Um pedido dirigido a outro órgão deve ser encaminhado ao órgão competente, e não decidido pelo setor que o recebeu.
O requerimento deve demonstrar a superação dos fatos que motivaram a sanção, além do ressarcimento dos prejuízos causados à Administração. Sem a comprovação desses dois pontos, a análise não pode avançar.
A decisão tem natureza vinculada: presentes os requisitos legais, a reabilitação deve ser concedida; ausentes, deve ser indeferida. Não cabe à autoridade decidir por conveniência, mas sim verificar se os requisitos foram cumpridos.
Ao final, a decisão deve ser motivada, com a indicação dos documentos analisados e das razões de deferimento ou indeferimento. Após o deferimento, é importante atualizar os cadastros oficiais, como o CEIS, para que a situação do particular reflita a decisão.
Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.
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