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Pedido de prorrogação por impedimento de terceiro: Decida com segurança.

14.133 - Nova lei de Licitações - Modelos prontos - Recurso
há 2 horas
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Há pedidos de prorrogação que se apoiam em impedimento causado por terceiro, como um fornecedor ou uma distribuidora que deixou de entregar um insumo. Nesse caso, a análise começa por um ponto que muitas vezes passa despercebido: a existência de documento da própria Administração, emitido durante o impedimento, reconhecendo o fato. A prorrogação está prevista no art. 111 da Lei 14.133/2021.


Esse documento precisa ser contemporâneo ao fato. Um reconhecimento feito depois do pedido de prorrogação não atende a essa exigência. Por isso, convém procurar atas, e-mails, despachos e registros de fiscalização do período.


Também é necessário verificar se o terceiro é realmente externo à relação contratual. Se o problema decorre de decisão da própria Administração ou de risco que o contratado deveria ter administrado, a análise muda de rumo.


A diligência do contratado merece atenção. Buscar apenas um fornecedor, sem procurar alternativas razoáveis, pode indicar que o impedimento faz parte do risco ordinário do negócio.


Se o edital admitia equivalente, a substituição do insumo pode eliminar ou reduzir a necessidade de prorrogação. Quando a escolha de marca ou origem restritiva no edital causou o problema, a Administração deve reconhecer essa contribuição e registrar a lição aprendida.


Ao decidir, a Administração deve motivar o deferimento, o deferimento parcial ou o indeferimento, calcular o prazo pelo impedimento e pela retomada, afastar a sanção pelo atraso e formalizar o aditivo antes do vencimento do contrato.


Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.


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