Pedido de prorrogação por impedimento de terceiro: Decida com segurança.
Há pedidos de prorrogação que se apoiam em impedimento causado por terceiro, como um fornecedor ou uma distribuidora que deixou de entregar um insumo. Nesse caso, a análise começa por um ponto que muitas vezes passa despercebido: a existência de documento da própria Administração, emitido durante o impedimento, reconhecendo o fato. A prorrogação está prevista no art. 111 da Lei 14.133/2021.
Esse documento precisa ser contemporâneo ao fato. Um reconhecimento feito depois do pedido de prorrogação não atende a essa exigência. Por isso, convém procurar atas, e-mails, despachos e registros de fiscalização do período.
Também é necessário verificar se o terceiro é realmente externo à relação contratual. Se o problema decorre de decisão da própria Administração ou de risco que o contratado deveria ter administrado, a análise muda de rumo.
A diligência do contratado merece atenção. Buscar apenas um fornecedor, sem procurar alternativas razoáveis, pode indicar que o impedimento faz parte do risco ordinário do negócio.
Se o edital admitia equivalente, a substituição do insumo pode eliminar ou reduzir a necessidade de prorrogação. Quando a escolha de marca ou origem restritiva no edital causou o problema, a Administração deve reconhecer essa contribuição e registrar a lição aprendida.
Ao decidir, a Administração deve motivar o deferimento, o deferimento parcial ou o indeferimento, calcular o prazo pelo impedimento e pela retomada, afastar a sanção pelo atraso e formalizar o aditivo antes do vencimento do contrato.
Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.
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