Pedido de prorrogação por acréscimo de quantitativos: como responder um pedido deste em um contrato administrativo
Quando a Administração aumenta a quantidade do objeto durante a execução, o contratado pode pedir mais prazo para absorver o acréscimo. Diferentemente de outros pedidos de prorrogação, aqui o direito não é automático: é preciso verificar se o contratado tinha, de fato, capacidade produtiva para executar o acréscimo dentro do prazo original. A Lei 14.133/2021 trata da prorrogação no art. 111, e a jurisprudência do TCU exige essa análise.
O primeiro passo é confirmar que o acréscimo foi formalizado por aditivo, com número, data, percentual e valor. Sem esse instrumento, não há base formal para a prorrogação.
Em seguida, é preciso analisar o momento do acréscimo. Se ele foi feito quando já havia pouco prazo remanescente, a impossibilidade pode ficar demonstrada pela simples conta de produção, independentemente da capacidade do contratado. Nesse caso, a responsabilidade pelo timing é da própria Administração.
O ponto central, porém, é a capacidade ociosa. Relatórios de fiscalização, ritmo anterior de execução e registros de equipamentos e equipes ajudam a verificar se o contratado já poderia ter absorvido o acréscimo. Laudos e fotos apresentados pelo contratado devem ser analisados com a mesma atenção.
O prazo aprovado deve ser proporcional ao acréscimo, e não ao contrato inteiro. Se houver pedido de reequilíbrio por custos adicionais, ele deve tramitar separadamente, sem impedir a formalização da prorrogação.
Por fim, o aditivo de prorrogação deve ser assinado antes do vencimento do contrato, e a decisão deve afirmar que nenhuma sanção será aplicada pelo atraso decorrente do acréscimo.
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