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Pedido de prorrogação por fato excepcional ou imprevisível: como analisar e responder este requerimento

14.133 - Nova lei de Licitações - Modelos prontos - Recurso
há 11 minutos
2 min de leitura

Quando o contratado pede prorrogação do prazo porque um fato excepcional ou imprevisível impediu a execução, a Administração precisa decidir com cuidado. O art. 111 da Lei 14.133/2021 admite a prorrogação nessas hipóteses, mas nem todo evento grave justifica o pedido. O núcleo da análise é separar o risco extraordinário, que pode justificar a prorrogação, do risco ordinário do negócio, que o contratado deveria ter previsto e administrado.


Em regra, o pedido deve ser examinado a partir de quatro requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo: o fato precisa ser superveniente à contratação, imprevisível ou excepcional, estranho à vontade das partes e capaz de alterar fundamentalmente as condições de execução, e não apenas dificultá-las.


Também é preciso verificar o nexo causal entre o evento e o objeto deste contrato específico. Um acontecimento de grande repercussão nem sempre afeta o fornecimento ou o serviço contratado, e a demonstração desse vínculo cabe ao contratado.


Vale checar se o contratado tinha meios razoáveis de mitigar o problema, como estoque de segurança ou fornecedor alternativo. A omissão nesse ponto pode afastar o caráter extraordinário do evento.


Como a narrativa do contratado costuma ser convincente, é recomendável confirmar o evento por fontes próprias, como decretos, boletins oficiais e notícias de veículos idôneos, e considerar a matriz de risco, quando houver, para verificar quem suportava aquele risco.


Ao decidir, a Administração deve fundamentar o deferimento, o deferimento parcial ou o indeferimento, ajustando o prazo ao impacto comprovado. Se houver prorrogação, o aditivo deve ser assinado antes do vencimento do contrato. Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.


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