A-C.12 — Pedido de modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes: como a Administração deve decidir
A modificação da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes nos contratos administrativos costuma ser pedida quando um fato novo, não previsto na contratação, torna a forma original inviável ou inadequada. O art. 124, II, c, da Lei 14.133/2021 trata do tema e exige que a análise seja feita com cuidado, sem perder de vista o equilíbrio do contrato.
O primeiro ponto a verificar é a demonstração concreta da circunstância superveniente. Uma simples alegação de dificuldade financeira, sem documentos, não é suficiente para sustentar a mudança.
Também é preciso confirmar que o valor total do contrato permanece inalterado. A alteração serve para reorganizar o cronograma de pagamento, e não para aumentar o preço ou criar vantagem indevida a qualquer das partes.
Não se admite antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação, de modo que a análise deve checar se o serviço ou o fornecimento já foi entregue ou se há garantia adequada para o adiantamento.
A consulta ao setor financeiro é etapa importante, pois é ele que indica se o novo cronograma é viável para o orçamento e para o fluxo de caixa do órgão. Sem essa manifestação, a decisão fica incompleta.
Quando houver atraso já ocorrido por parte da Administração, o pedido pode exigir o reconhecimento do período e a correção dos valores devidos, nos termos da lei. Ao final, a autoridade pode deferir a mudança de forma parcial, se for o caso, e deve motivar a decisão.
Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.
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