Pedido de atestado de capacitação técnica: Guia para a Administração deve emitir com precisão
O pedido de atestado de capacitação técnica chega ao gestor do contrato quando o contratado quer comprovar, em futuras licitações, a experiência já adquirida. Como o documento tem fé pública e será apresentado a outros órgãos, ele exige precisão: deve retratar fielmente o que foi executado, nem mais, nem menos. O art. 67 da Lei 14.133/2021 trata da comprovação da capacitação técnica.
O primeiro requisito é o recebimento definitivo do objeto. Um recebimento provisório não basta para sustentar um atestado, e contratos ainda em execução, em regra, não permitem atestado definitivo. Nas obras de engenharia, admite-se atestado parcial de etapas concluídas, nos termos da Resolução CONFEA nº 1.137/2023.
Também é preciso conferir cada dado solicitado com os registros do contrato, como boletins de medição, relatórios de fiscalização e termo de recebimento. Quantitativos, especificações e períodos informados precisam ter correspondência documental. O que não está nos registros não pode ser certificado.
Quando o pedido se refere ao profissional responsável técnico, o atestado deve indicar a função efetivamente exercida, o período de atuação e o número da ART ou RRT vinculada. Atestado do profissional e atestado da empresa são documentos distintos.
Se algum item solicitado não corresponder à realidade do contrato, a melhor saída é deferir o atestado em parte, ajustando os dados ao que foi comprovado e registrando a motivação. Negar integralmente o atestado sem fundamento também gera risco ao órgão.
Por fim, o atestado emitido deve ser juntado ao processo de gestão contratual, com a nota de instrução processual que registra a conferência realizada. Este texto tem caráter apenas indicativo e não substitui a análise do caso concreto.
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