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  • 14.133 - Nova lei de Licitações - Modelos prontos - Recurso

Comentário à Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009

Tal assertiva assenta-se no fato de que os ajustes cujo objeto é a prestação de serviços contínuos não se sujeitam à disciplina constante no caput art. 57 da Lei de Licitações.

Com efeito, os contatos cujo objeto é a prestação de serviços caracterizados como de execução continuada, ou seja, aqueles que eventual supressão da sua prestação (obrigação de fazer) pode prejudicar a Administração Contratante no desempenho das suas atribuições institucionais, como, por exemplo, serviços de manutenção, vigilância, limpeza, etc, dada a sua necessidade permanente,[4] [5] [6] submetem-se ao inc. II do artigo supramencionado, logo, não se vinculam ao caput de tal dispositivo, o qual estabelece que a sua vigência está adstrita ao exercício financeiro.

Assim, tal ajuste não necessitará findar-se em 31 de dezembro (obrigatório para os ajustes submetidos ao caput[7] do artigo estudado), ou seja, no fim do exercício financeiro, podendo ter como prazo de vigência 12 meses, independente do mês que venha a ser iniciado, não sendo encerrado no último dia do ano.

Corroborando nossa assertiva, ressalta o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 586/2002 - Segunda Câmara, in verbis:

d) não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei nº 8.666/93) com a condição de comprovação de existência de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso (art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93), pois nada impede que contratos desta natureza tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é pactuado, conforme dispõe o art. 30 e §§, do Decreto 93.872/86;

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