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O recurso administrativo, in casu, interposto contra habilitação de um proponente em uma licitação, é o meio pelo qual um licitante pode questionar a decisão da Administração Pública de habilitar um determinado proponente em face do atendimento das regras do edital.
O objetivo do recurso, por meio da revisão da decisão administrativa, é garantir que as regras estabelecidas na lei e reproduzidas no edital de licitação sejam respeitadas, passando o ato administrativo que declarou a habilitação a ser devidamente refeita, na medida em que é demonstrado que o licitante não atendeu aos reclamos do edital.
Se um licitante deseja, por exemplo, apresentar um recurso contra a habilitação de um proponente em uma licitação pública, ele deve seguir as regras e os procedimentos estabelecidos na legislação e no edital da licitação.
Sendo assim, no âmbito da Lei do Pregão e da Nova Lei de Licitações, condiciona-se a apresentação de um recurso à manifestação da intenção recursal, possibilitando, assim, que, em 3 dias, o proponente apresente as razões melhor estruturadas.
A não apresentação das razões recursais no prazo legal não afasta a necessidade de revisibilidade, pois as intenções recursais, manifestadas oralmente ou no campo próprio do sistema eletrônico, serão consideradas como o próprio recurso administrativo.
Para elaborar o recurso administrativo em estudo é importante identificar o fato ou circunstância que fundamentou o indeferimento, bem como as razões que fazem com que a negativa de registro seja irregular ou legal, devendo tais informações serem declinadas no recurso.
Com efeito, é necessário esclarecer, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais o recurso deve ser aceito e a decisão questionada ser devidamente reformada, evitando-se arrolar assuntos ou argumentos que sejam irrelevantes, pessoais, políticos ou subjetivos.
É importante realizar a devida contagem do prazo para a protocolização do recurso, devendo ser observado o calendário nacional e local quando da realização do devido cálculo, de modo a garantir que a apresentação da peça ocorra tempestivamente, pois a interposição fora do prazo, acarreta que o seu conteúdo seja apreciado.
Ao elaborar e interpor as razões, é importante lembrar que a decisão sobre a aceitação ou rejeição do recurso será tomada pela autoridade competente, levando em consideração as regras e os critérios estabelecidos na legislação e no edital da licitação, caso o agente público que indeferiu o cadastramento não reconsidere a sua decisão. Nesse sentido, sugere-se a leitura do teor contido a partir do art. 165 da Nova Lei de Licitações, bem como a partir do art. 110 da Lei fed. nº 8.666/1993.
Deve o recorrente se identificar, com os dados da pessoa física ou jurídica licitante, bem como assinar as razões recursais produzidas, não sendo conhecido um recurso administrativo apócrifo.
Conforme estabelece o art. 165, § 2º, da Nova Lei de Licitações, os recursos apresentados no âmbito da licitação serão dirigidos à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Arquive a cópia protocolada do recurso e dos documentos anexados, como a comprovação do envio, haja vista a possibilidade de perda da peça dentro da estrutura administrativa, bem como a possibilidade de juntar tal recurso em futura medida judicial ou apresentação a algum órgão de controle.
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