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O pedido de prorrogação ou fixação de nova data para realização da visita técnica no âmbito de uma licitação objetiva pleitear ao órgão ou entidade responsável pelo certame que fixe ou estabeleça uma nova data para a realização da visita técnica.
Mesmo podendo ser substituída por uma declaração, conforme art. XX da Nova Lei de Licitações, a visita técnica é uma etapa importante do processo licitatório, pois os interessados podem verificar as condições do local onde será realizada a obra, equipamento ou prestação de serviço, o que é essencial para a elaboração de uma proposta firme, concreta, exequível, e que ofereça um retorno ao capital empregado na execução do objeto, melhor dizendo, o lucro.
Alguns cuidados a serem tomados ao produzir e no momento de apresentar um pedido de prorrogação ou fixação de data para realização da visita técnica numa licitação pública incluem:
Realizar tal solicitação com antecedência, pois é importante que haja tempo hábil para a análise pelos setores envolvidos e deferimento pelo agente público competente.
Justificar o pedido, assentando pormenorizadamente os motivos pelos quais é necessário fixar, prorrogar, adiar ou mudar a data da visita técnica.
Cumprir as exigências legais e editalícias, haja vista a possibilidade de a Administração fixar algum expediente para viabilizar tal análise. Sendo tal expediente irrazoável, cabe impugnação ao ato convocatório, para o ingresso de medida judicial.
Solicitar tal pedido formalmente, documentando tal solicitação, haja vista a possibilidade de o pleito solicitado não ser apreciado, prejudicando, assim, a realização da visita e a elaboração de uma proposta firme, concreta, exequível.
Acompanhar a evolução do pedido dentro da estrutura da Administração licitante, de modo a garantir que seja recebido pela autoridade competente e seja objeto de regular análise e deferimento.
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Como citar o referido texto: PARZIALE, Aniello. Como ingressar com (colocar o nome da peça) . Disponível em: <http://www.praticaemlicitacoes.com.br>. Acesso em: XX de mês de XX.
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