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As contrarrazões recursais, in casu, apresentadas na fase de habilitação são um instrumento de defesa utilizado por um licitante para rechaçar os argumentos constantes de um recurso administrativo que requereu a sua inabilitação.
Tal instrumento serve para que o licitante possa apresentar argumentos, fatos e provas para refutar as razões apresentadas em recurso hierárquico, de modo a buscar manter sua habilitação no certame.
De posse do recurso administrativo que solicita a habilitação do proponente, é dever deste licitante analisar e compreender o recurso administrativo, a fim de conhecer os argumentos e as razões apresentadas pelo autor do recurso.
As contrarrazões recursais devem deter conteúdo expressivo e substancioso, bem como apresentar argumentos específicos e concretos. Para tanto, aquele que tem a sua habilitação questionada deve conhecer o conteúdo do recurso administrativo apresentado em seu desfavor.
Nesse sentido, quando da produção da peça, deverá ser refutada, justificadamente, por meio de argumentos coerentes e consistentes, ponto a ponto daquilo que foi arrolado no recurso interposto. Para tanto, faz-se necessário que as contrarrazões sejam redigidas de forma clara e precisa, para que a Administração Pública possa entender facilmente as argumentações.
É importante, ainda, e se for possível, anexar documentos, provas e demais elementos comprobatórios, necessários para demonstrar as alegações apresentadas nas contrarrazões. Fundamentar as contrarrazões recursais com precedentes jurisprudenciais, bem como com lições doutrinárias que apresentam o conteúdo jurídico da legislação licitatória apresenta-se como um grande elemento de êxito.
Deve-se interpor as contrarrazões dentro do prazo estabelecido nos arts. 109 e 163 da Nova Lei de Licitação, sob pena de ser julgado intempestivo. É importante realizar a devida contagem do prazo para a protocolização do recurso, devendo ser observado o calendário nacional e local quando da realização do correspondente cálculo, de modo a garantir que a apresentação da peça ocorra tempestivamente, pois a interposição fora do prazo, acarreta que o seu conteúdo seja apreciado.
Conforme estabelece o art. 165, § 2º, da Nova Lei de Licitações, os recursos e as contrarrazões recursais serão apresentados à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Deve o contra recorrente se identificar, com os dados da pessoa física ou jurídica, bem como assinar as contrarrazões produzidas, não sendo conhecido uma peça administrativa apócrifa.
Para protocolar as contrarrazões, é necessário interpor pessoalmente ou enviá-las eletronicamente para a autoridade competente, na forma do que estabelece o edital.
Arquive a cópia protocolada do recurso e dos documentos anexados, como a comprovação do envio, haja vista a possibilidade de perda da peça dentro da estrutura administrativa, bem como a possibilidade de juntar tal recurso em futura medida judicial ou apresentação a algum órgão de controle.
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Como citar o referido texto: PARZIALE, Aniello. Como ingressar com (colocar o nome da peça) . Disponível em: <http://www.praticaemlicitacoes.com.br>. Acesso em: XX de mês de XX.
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