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O pedido de reabilitação de um particular sancionado no âmbito de uma contratação pública tem como escopo declarar que o apenado teve restaurado o seu direito subjetivo de novamente participar de processos licitatórios, bem como celebrar novos contratos administrativos.
O pedido de reabilitação de participação de licitação encontra-se previsto no art. 163 da Nova Lei de Licitações e condiciona o deferimento do referido pedido no preenchimento dos requisitos lá expressamente previstos.
O pedido de reabilitação deverá ser redigido de forma clara concisa e demonstrar de forma cabal, e por meio dos competentes documentos, que o licitante ou contratado apenado preenche todos os requisitos lá estabelecidos, uma vez ser a reabilitação um ato administrativo vinculado.
Sendo realizado o devido protocolo, seja de forma presencial ou eletrônica, deverá o particular apenado monitorar a tramitação do referido requerimento no âmbito da Administração Pública, colocando-se à disposição para a complementação de informações que sejam úteis para a apreciação definitiva do pedido realizado.
Após o deferimento do pedido de reabilitação, deverá o particular monitorar continuamente os sistemas de registros de apenados, a exemplo do portal CEIS ou o cadastro de apenados do TCE/SP, para verificar se o nome do reabilitado foi retirado desses cadastros, uma vez que a permanência pode impedir a participação.
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