É possível um edital de licitação fixar o percentual de BDI como máximo, passando a desclassificar uma proposta que apresentar o percentual superior ao fixado no ato convocatório?
Esclareça-se que o porcentual do BDI, em tese, não é fixo e a sua composição não é taxativa, variando de objeto para objeto e entre as empresas licitantes, levando-se em consideração elementos extrínsecos à execução do objeto pretendido, como a situação econômica e mercadológica da economia, a localização e acesso à execução do objeto, a infraestrutura instalada, alíquota do ISS adotada pelo Município onde será executado o objeto, bem como características intrínsecas do objeto, como, por exemplo, o tipo da obra, qualidade dos projetos e orçamentos, prazo de execução do objeto, forma de pagamento, período de medição, entre outros, além do lucro pretendido pelo proponente para aquele empreendimento.
Sendo assim, como regra, a composição e a fixação de porcentuais para o BDI de um determinado objeto deve ser realizado ante às particularidades do objeto e característica do particular que deseja contratar com a Administração, o que não permitirá, desta forma, o estabelecimento de um BDI padrão, como porcentual máximo, padrão ou faixa de aceitabilidade para todos os certames, por exemplo.
Nesse sentido, merecem destaques as manifestações do Tribunal de Contas da União acerca do assunto:
“Há componentes de custos diretos e de BDI que podem ter variação a maior ou a menor de acordo com peculiaridades do contrato, capacidades e experiências da contratada, exigências específicas da contratante, e ainda, e principalmente, com critérios e metodologias de cálculo.
O cotejo de cada encargo, de cada insumo, de cada percentual, de cada peculiaridade, de cada consideração, poderia suscitar, muito provavelmente, suscitaria inúmeros questionamentos, discussões e dúvidas, em decorrência das distintas e várias possibilidades de composição da planilha de preços quanto à parcela de insumos, encargos, despesas indiretas e bônus.
Além disso, os percentuais de BDI, a priori, podem variar razoavelmente, sem que isso represente necessariamente sobrepreço ou subpreço, desde que o contrato que contenha o BDI fora do normalmente aceitável decorra de certame público que tenha obedecido aos ditames da lei de licitações e do edital, e o preço final ajustado esteja seguramente compatível com o de mercado” (Acórdão nº 645/09 – Plenário).
“ ‘(...) reputo que não cumpre ao TCU estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração Pública. O papel da Corte de Contas é impedir que sejam pagos valores abusivos ou injustificadamente elevado e por isso é importante obter valor valores de referência, mas pela própria logística da empresa é natural que ocorram certas flutuações de valores nas previsões das despesas indiretas e da margem de lucro a ser obtida.’
24. Nessa mesma linha, a estatal apresenta trechos dos Acórdãos nos 424/2008-PL e 2382/2007-PL que versam sobre a necessidade de se observar as características de cada empreendimento na composição do BDI contratual e a inadequação dos valores referenciais estabelecidos no Acórdão 325/2007-PL às obras de construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral do Trabalho” (Acórdão nº 3.044/08 – Plenário).
“3. O percentual de Bônus e Despesas Indiretas – BDI a ser adotado, por não ser diretamente mensurável, deve levar em consideração as especificidades de cada contrato, não devendo ser prefixado no edital, sob pena de restringir a obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração” (Acórdão nº 1.595/06 – Plenário).
Assim, tendo em vista as peculiaridades na formação do BDI, nos parece ser descabida a fixação de porcentual padrão ou variável (fixando um valor mínimo ou máximo), a ser admitido na proposta dos licitantes.
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